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Decisão do TST protege trabalhadores do saneamento contra arbitrariedades

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa pública do setor de serviços essenciais contra decisão que anulou a desclassificação de um candidato em concurso público para função operacional. O motivo foi a exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) previsto apenas em edital, sem respaldo em lei — o que o colegiado considerou inconstitucional.

Trabalhador foi eliminado por teste físico

O candidato havia sido aprovado na primeira etapa do concurso e, na segunda fase, foi submetido a um Teste de Aptidão Física de caráter eliminatório, com provas como corrida, salto e flexões. Por não alcançar o desempenho exigido, acabou sendo eliminado e não foi nomeado.

Ao ingressar com ação trabalhista, o trabalhador sustentou que exames físicos e psicotécnicos só podem ser exigidos quando houver previsão legal específica. Argumentou ainda que esse tipo de teste abre margem para critérios subjetivos, contrariando o princípio da objetividade que deve orientar os concursos públicos — realidade que também afeta trabalhadores do saneamento, como leituristas, agentes de campo, operadores e equipes externas.

Empresa alegou exigência de preparo físico

Na defesa, a empresa afirmou que o teste foi aplicado por profissionais qualificados e com critérios objetivos, alegando que a função exige preparo físico mínimo. Argumentou ainda que todos os candidatos tinham conhecimento prévio da exigência, já que ela constava no edital do concurso — prática comum também nas concessionárias e companhias de saneamento.

Justiça garantiu o direito do trabalhador

A Justiça do Trabalho, em primeira instância, determinou a reinclusão do candidato na lista de aprovados, respeitando sua classificação na prova objetiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu que a empresa não observou os princípios da legalidade, da razoabilidade e da impessoalidade que regem a administração pública.

Edital não substitui a lei

Ao analisar o recurso, o relator no TST destacou que empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive do setor de saneamento, estão submetidas às regras constitucionais. Segundo o entendimento firmado, a simples previsão em edital não supre a ausência de lei específica, especialmente quando o teste físico não tem relação direta e comprovada com as atribuições do cargo.

A decisão reforça um ponto central para os trabalhadores do saneamento: exigências que restringem o acesso ao emprego público não podem ser arbitrárias, nem impostas apenas por edital. Direitos, critérios e deveres precisam estar claramente previstos em lei, garantindo concursos justos, objetivos e sem exclusões indevidas.