Os trabalhadores de saneamento estão na linha de frente no enfrentamento ao Coronavírus, trazendo água de qualidade e qualidade de vida para a população durante a pandemia. No trabalho presencial, há riscos de contaminação principalmente se a empresa não fornecer EPI e as condições adequadas de trabalho O artigo 20 da Lei 8.213/91 configura acidente de trabalho os casos em que a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
Em caso de testagem positiva do Covid-19, necessária a emissão de CAT comunicação de Acidente de Trabalho) que pode ser feita pelo sindicato, pelo empregador ou pelo próprio profissional A emissão da CAT assegurará o benefício para afastamento com o auxílio-doença acidentário ou outros decorrentes do agravamento desta doença, em caso de invalidez ou morte Após o afastamento do trabalho, o trabalhador terá direito estabilidade mínima de 12 meses, conforme Art. 118 da Lei 8213/91.
O profissional deve guardar todos os documentos e exames que servirão para a comprovação do nexo causal, ou seja, para, demonstrar que houve relação com o local de trabalho e/ou a atividade ocupacional.
Caso o empregador não informe à Previdência Social a ocorrência de doença profissional ou do trabalho dentro do prazo legal estará sujeito à aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999.
Deve ser assegurado o direito ao seguro de doença profissional, nos serviços curativos e serviços de reabilitação para as pessoas com COVID-19 relacionada ao trabalho, conforme preconizado pela Organização Mundial da Saúde.
Profissionais com sintomas devem ser afastados imediatamente sem a necessidade de atestado médico
Dúvidas e denúncias podem ser enviadas para juridico@sindagua-rj.org.br.