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Entenda o que são práticas antissindicais e por que são prejudiciais ao trabalhador

Tentativas de empecilho que prejudiquem a atuação de sindicalistas ou de filiação de trabalhador à sua entidade é considerada prática antissindical. Empresa pode ser multada e sofrer ação na Justiça do Trabalho

As práticas antissindicais, medidas tomadas por gestores de empresas públicas e privadas contra dirigentes dos sindicatos ou trabalhadores vêm aumentando desde 2016 até os dias atuais. O objetivo é tentar cercear o trabalho dos sindicalistas e a atuação do trabalhador sindicalizado em defesa dos direitos e impedir conquistas, como melhores condições de trabalho e renda.

Os próprios patrões, ou os chefes por eles indicados, assediam moralmente de todas as formas, seja chamando a polícia para agir com suas bombas de gás lacrimogênio e cassetetes, ameaçando quem se sindicaliza e usando todos os artifícios na tentativa de desmobilizar a categoria a lutar por direitos, a paralisar as atividades por algumas horas, um dia ou até por tempo indeterminado para pressionar por negociações.

Na maioria das vezes, a luta é para conseguir, por exemplo, negociar reajuste salarial de acordo com os índices da inflação. Os exemplos de práticas assindicais são muitos, e mostram como empresas e estatais estão ignorando que a mobilização é um direito do trabalhador e está garantido na Constituição Federal de 1988, no item que fala sobre liberdade sindical. Naquele mesmo ano, a Organização Mundial do Trabalho (OIT) decidiu que essa liberdade sindical é um dos direitos fundamentais do trabalho.

Tanto a Constituição quanto a OIT deixam claro o que é prática antissindical e como essas atitudes das empresas e dos governos prejudicam os trabalhadores e trabalhadoras.

De acordo com as definições legais, prática antissindical é toda e qualquer ação ou ato de discriminação de natureza sindical ou que tenha por finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração, a ação, o direito de sindicalização e a negociação coletiva, seja ela praticada pelo Estado, pelos empregadores ou por terceiros.

É importante que o trabalhador fique atento e denuncie ao perceber que está tendo sua liberdade de reivindicar direitos cerceada. As práticas antissindicais não ocorrem apenas contra o dirigente sindical, mas contra o trabalhador, a partir do momento em que ele é proibido pelos patrões de se associar a uma entidade que o represente e o defenda.

Veja quais práticas são consideradas antissindicais:

A prática dos atos antissindicais se atribui não só ao empregador e ao Estado, mas também às entidades sindicais (patronais e profissionais), aos próprios trabalhadores e a terceiros (empresas, associações, mídia, indivíduos etc.).

Atos antissindicais praticados contra trabalhadores

  • Despedir ou discriminar trabalhadora ou trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, assembleia, manifestação ou o engajamento a qualquer atividade sindical;
  • transferir, deixar de promover ou prejudicar de qualquer forma trabalhadora ou trabalhador em retaliação pela sua atividade sindical.

Direito à filiação, às assembleias, às reuniões e a outras subordinar a admissão ou a preservação do emprego a não:

  • filiação a entidade sindical;
  • conceder tratamento discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
  • financiar, facilitar, promover a criação de sindicato, com o único intuito de atender aos interesses do empregador ou do sindicato patronal;
  • sabotar ou proibir campanha de filiação sindical dentro dos locais de trabalho.

Atividades sindicais

  • desestimular a filiação sindical;
  • estimular a desfiliação sindical;
  • utilizar meios de comunicação para ataques e ofensas aos sindicatos, seus dirigentes ou aos filiados;
  • impedir trabalhadora ou trabalhador de participar de assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
  • monitorar, constranger, interferir e manipular, por prepostos ou instrumentos tecnológicos, a livre participação da trabalhadora ou do trabalhador em assembleia legitimamente convocada pela entidade sindical;
  • deslegitimar decisão coletiva fruto de assembleia legitimamente convocada e realizada pela entidade sindical;
  • induzir ou coagir trabalhadora ou trabalhador a desistir ou renunciar a direito objeto de ação judicial proposta por entidade sindical para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

Livre exercício do direito de greve

  • cercear ou dificultar a adesão e o livre exercício do direito de greve;
  • constranger a trabalhadora ou o trabalhador a comparecer ao trabalho, com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
  • contratar, fora das hipóteses previstas na lei, trabalhadoras ou trabalhadores para substituir aqueles que aderiram ao movimento paredista legitimamente convocado;
  • implementar prêmio ou qualquer incentivo para incentivar trabalhadora ou trabalhador a não aderir ou participar de greve.

A tipificação dos atos antissindicais também é dividida entre os praticados contra dirigentes sindicais e os praticados contra entidades sindicais e sua organização.

Para saber mais sobre as tipificações de práticas antissindicais clique aqui no Manual de Atuação do MPT.

Fonte: CUT Brasil