As recentes alterações na Instrução Normativas PRES/INSS nº 128/2022 trazidas pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 170. É importante ressaltar que a IN170, altera a 128, ela não a substitui. Algumas destas alterações trouxeram mudanças importantes na emissão e no conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
E como não poderia deixar de ser, estas mudanças também têm um impacto direto na segurança e saúde do trabalho, e é importante que empresas e profissionais de RH e SST estejam cientes dessas novas regras para garantir conformidade legal.
Neste artigo, vamos falar de algumas das mudanças trazidas, trazendo possíveis impactos para a área. Iniciando com uma tabela comparativa comentando as diferenças trazidas na nossa opinião, que pode ser diferente dos demais colegas, e ficamos abertos para para discussões e sugestões que possam enriquecer ainda mais o entendimento dessas novas regras e seus impactos.
Para um maior entendimento e esclarecimento, vamos falar um pouco sobre as mudanças acima!
ASPECTO | IN 128/2022 | IN 170/2024 |
Emissão e Conteúdo do PPP | O PPP deve ser preenchido de forma individualizada para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde. | Mantém a obrigatoriedade do PPP para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela IN INSS/DC nº 99, de 2003. Adiciona orientações específicas sobre a dispensa de informações para atividades exercidas até 13 de outubro de 1996. |
Dispensa de Informações no PPP | Não especifica dispensas de informações no PPP. | Introduz o § 4º-A no Art. 281, detalhando que, para atividades exercidas até 13 de outubro de 1996, o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais é dispensado, exceto em casos de ruído. |
Responsabilidade e Assinatura do PPP | O PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade pela fidedignidade das informações. | Mantém a exigência de assinatura e responsabilidade, mas reforça a necessidade de observância das orientações acerca da dispensa de informações. |
Prova de Eliminação de Riscos pelo Uso de EPI | Não aborda diretamente a questão da prova de eliminação de riscos pelo uso de EPI. | Adiciona o § 1º e § 2º ao Art. 291, estabelecendo que a prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI é o cumprimento do disposto no artigo. Especifica que a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria. |
Monitoramento e Ações Preventivas | Não detalha ações preventivas específicas relacionadas ao PPP. | Introduz o Art. 668-B, definindo ações preventivas para assegurar a conformidade dos benefícios, incluindo a qualificação de dados cadastrais e a detecção precoce de ameaças. |
Emissão e Conteúdo do PPP
Mantendo a Obrigatoriedade e Adicionando Orientações A IN 170/2024 mantém a obrigatoriedade do PPP para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela IN INSS/DC nº 99, de 2003. No entanto, adiciona orientações específicas sobre a dispensa de informações para atividades exercidas até 13 de outubro de 1996. Isso facilita o preenchimento e a conformidade para períodos mais antigos, simplificando o processo para empresas e trabalhadores.
Dispensa de Informações no PPP
Reduzindo a Burocracia A IN 170/2024 introduz o § 4º-A no Art. 281, detalhando que, para atividades exercidas até 13 de outubro de 1996, o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais é dispensado, exceto em casos de ruído. Essa mudança reduz a burocracia e simplifica o preenchimento do PPP para atividades anteriores a 1996.
Responsabilidade e Assinatura do PPP
Reforçando a Precisão e Confiabilidade A IN 170/2024 mantém a exigência de assinatura e responsabilidade, mas reforça a necessidade de observância das orientações acerca da dispensa de informações. Isso garante maior precisão e confiabilidade nas informações prestadas, aumentando a responsabilidade dos empregadores.
Prova de Eliminação de Riscos pelo Uso de EPI
Clareza e Segurança Jurídica A IN 170/2024 adiciona o § 1º e § 2º ao Art. 291, estabelecendo que a prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI é o cumprimento do disposto no artigo. Especifica que a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria. Isso traz maior clareza e segurança jurídica para empregadores e trabalhadores.
Monitoramento e Ações Preventivas
Melhorando a Gestão e Prevenção A IN 170/2024 introduz o Art. 668-B, definindo ações preventivas para assegurar a conformidade dos benefícios, incluindo a qualificação de dados cadastrais e a detecção precoce de ameaças. Essas ações preventivas melhoram a gestão e a prevenção de irregularidades, beneficiando tanto empresas quanto trabalhadores.
Conclusão
As alterações trazidas pela IN 170/2024 em relação à IN 128/2022 visam aprimorar a precisão e a responsabilidade na emissão do PPP, além de reforçar a proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. Empresas e trabalhadores devem estar atentos a essas mudanças para garantir conformidade e proteção adequada. Ao seguir as novas regras, é possível promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para todos.
Como falamos no início do texto e queremos ressaltar novamente agora, é importante destacar que as observações e comentários apresentados é a nossa percepção sobre as mudanças e seus possíveis impactos. Sabemos que outros profissionais podem ter interpretações diferentes e ficamos abertos a discussões e sugestões que possam enriquecer ainda mais o entendimento dessas novas regras e seus impactos. A troca de ideias e experiências é fundamental para aprimorar a aplicação prática dessas normas e garantir a melhor proteção possível para os trabalhadores.
FONTE: Rogério Balbinot/ Portal RSDATA