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Férias: Veja regras para quem tem direito e dicas para quem não tem se planejar

Trabalhadores formais têm direito por lei a 30 dias de férias por ano. Já os milhões de informais e MEIs têm de se organizar, poupar, apertar aqui e ali, para tentar tirar uns dias de descanso, sem remuneração

Os trabalhadores e trabalhadoras formais, com carteira assinada, têm direito por lei a 30 dias de férias depois de 12 meses trabalhados. Os patrões têm prazo de até um ano para dar as férias, segundo o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Confira abaixo as regras sobre as férias, direitos e deveres dos empregadores e trabalhadores e como calcular as férias para não se endividar na voltar ao trabalha e saber exatamente o que pode e o que não pode gastar.

Já os trabalhadores informais, pessoas jurídicas e Microempreendedores Individuais (MEIs), categoria que o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, quer engrossar com mais 15 milhões de brasileiros e brasileiras, não têm direito a férias nem a outros direitos trabalhistas, como 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Para descansar têm de se organizar e planejar muito para tirar alguns dias de férias bancadas por eles próprios.

Para isso, é economizar, arrochar mais um pouco onde for possível, e guardar ao menos uma pequena quantia por mês, R$ 50 ou R$ 100 para bancar a si e a família nos dias em que quiser descansar e recuperar as energias para mais um ou dois anos de labuta diária.

Em uma conta mais exata, os especilistas do Dieese afirmam que o ideal é guardar 12% do salário, todo mês, para poder, ao menos, bancar a renda do mês das férias, em que o trabalhador autônomo ficará parado.

Confira as regras das férias para quem tem carteira assinada:

● Período

A principal regra é que, completados os 12 meses de trabalho – o chamado de “período aquisitivo”., o empregador tem prazo de até um ano para dar as férias ao trabalhador.

O prazo máximo para o trabalhador gozar seu período de férias, é um mês antes de vencerem as segundas férias, ou seja, após 24 meses de trabalho. Depois disso, a empresa terá que pagar multa.

● Férias parceladas

O período de férias pode ser corrido (30 dias) ou dividido em dois ou três períodos, à escolha do trabalhador. Porém, há regras para o fracionamento. Uma delas estabelece que um dos períodos deverá ser superior a 14 dias. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias.

Assim, se um trabalhador opta por 15 dias de férias, poderá escolher mais 10 dias e, depois, mais cinco dias. Não é possível tirar três períodos de 10 dias, de acordo com a legislação.

● Férias proporcionais

Se um trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito ao pagamento de férias proporcionais. São dois casos. Um é o caso do trabalhador que foi demitido antes de completar um ano de trabalho com registro em carteira. O outro caso é do trabalhador que tirou férias, mas foi demitido durante o período aquisitivo

No primeiro caso, os meses trabalhados serão pagos proporcionalmente (1/12 avos de férias) na rescisão do contrato.

No segundo caso, por exemplo, um trabalhador foi registrado no dia 1° de janeiro de 2019, saiu de férias depois de 1° de janeiro de 2020, e foi demitido em julho de 2020. Os seis meses do segundo período aquisitivo (janeiro a julho de 2020), um direito do trabalhador, devem ser incluídos na rescisão de contrato.

● Cálculo em valores

O trabalhador tem direito a 30 dias de descanso e, independentemente de serem corridos ou fracionados, tem de receber 1/3 do valor do salário nominal (abono de férias).

Se o salário é de R$ 1.000,00, ao sair em férias, o salário será acrescido de mais R$ 333,33. Total bruto R$ 1.333,33.

Para calcular o total líquido, é preciso descontar a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Imposto de Renda (quem ganha até R$ 1.908,98 é isento), horas extras trabalhadas e eventuais adicionais oferecidos pela empresa.

A mesma regra vale para as férias proporcionais e devem ser contabilizadas nas verbas rescisórias.

● Abono pecuniário

A legislação trabalhista permite ao trabalhador vender até um terço de suas férias, ou seja, 10 dias. O nome dado à venda destes dias é abono pecuniário.

Para calcular férias de menos de 30 dias é preciso dividir o salário bruto por 30 para obter o valor diário e multiplicar pelo número de dias vendidos. Se o trabalhador ganha R$ 3.000, por exemplo, a conta é a seguinte:

Férias tiradas (20 dias) = R$ 2.000

Um terço das férias = R$ 666,66

Abono pecuniário (10 dias) = R$ 3.000 / 30 x 10 = R$1.000

Um terço do abono pecuniário = R$333,33

Salário correspondente ao período de férias que ele vai trabalhar (10 dias) = R$1.000

Total bruto a receber = 2.000 + 666,66 + 1.000 + 333,33 + 1.000 = R$5.000, menos os descontos.

Essa mesma lógica se aplica caso o trabalhador venda menos dias – basta multiplicar o valor diário do salário pelo número correto.

Assim como nas férias completas, o valor líquido varia de caso a caso, com uma diferença: o abono pecuniário não sofre descontos de INSS ou IRRF.

● Adiantamento

O adiantamento salarial e do abono de férias é um direito previsto na CLT e dever feito em até dois dias antes do início do período de férias.

Na prática, se a data do vencimento do seu salário é dia todo dia 10 e você vai tirar férias no dia 5, já no dia 3, a empresa deverá pagar o salário do mês, o adiantamento de férias mais o abono.

O que o trabalhador sempre precisa ficar atento porque no mês seguinte, ele não tem salário, porque já foi pago ao tirar as férias.

● Por que o salário do mês seguinte é menor

Quando sai de férias, o trabalhador recebe os valores calculados acima e também um adiantamento do mês seguinte. Quando volta, o salário é proporcional aos dias trabalhados.

Exemplo: o período de férias do trabalhador é de um mês normal, entre os dias 1º e 30 do mês e a empresa paga os salários no dia 31. Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, o trabalhador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.

Outro exemplo, se as férias caem no meio do período de remuneração, o trabalhador sai de no dia 10 e voltar no dia 10 do mês seguinte, receberá seu salário proporcional ao fim deste mês – o equivalente a 20 dias trabalhados, ou dois terços da remuneração normal.

● Se o patrão não cumpre as regras

O artigo 137 da CLT diz que “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

● Férias de quem teve contrato suspenso

O sócio da LBS Advogados, Fernando Hirsch, explica que os brasileiros que tiveram o contrato de trabalho suspenso por cauda da pandemia do novo coronavírus terão o seu período de apuração de férias prorrogado.

Os meses de suspensão, portanto, não serão contabilizados para o período aquisitivo.

Já para quem teve redução na jornada de trabalho e salário, nada muda, inclusive a base de cálculo, já que as férias são calculadas sobre o salário ‘oficial’ do trabalhador.

FONTE: André Acarini – CUT BRASIL